A Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve por unanimidade, a condenação dos réus, Anderson Francisco Cavalcante Mota e Sulanir Alves Rodrigues, em ação por danos morais movida pela Prefeita de Tauá, Patrícia Aguiar.
A Ação de Indenização foi interposta no Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá, no ano de 2013, alegando, que os réus proferiram em suas redes sociais (Facebook), calúnias, difamações e injúrias, com a imputação da prática de fatos criminosos e qualificações negativas contra a gestora.
Após a instrução do processo, o então Juiz Dr. Pedro Augusto Teixeira Dias, condenou os requeridos, Anderson Francisco Cavalcante Mota e Sulanir Alves Rodrigues, solidariamente (CC, art. 942), a pagar à autora Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (STJ, Súmula 54), a saber 30 de setembro de 2013.
Recurso ao Tribunal de Justiça
Os réus recorreram ao Tribunal de Justiça do Ceará, que por unanimidade manteve a decisão inicial.
O relator do processo, Dr. Roberto Soares Bulcão Coutinho, disse em um trecho de seu relatório que “ficou evidenciado que os recorrentes extrapolaram o âmbito da liberdade de expressão, em razão dos termos pejorativos empregados, inclusive de maneira pessoal, fato este que ultrapassa o âmbito de proteção do direito à liberdade de opinião, e caracteriza o abuso na manifestação da liberdade de expressão, de opinião e de pensamento. Dessa forma, demonstrado o abuso de direito, adentra-se, assim, no âmbito da violação civil dos direitos fundamentais da recorrida.
Ao final, Dr. Roberto Bulcão afirmou que “no que tange ao quantum, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita”, concluiu o juiz relator.
O relatório do magistrado foi acompanhado pelos demais juízes da Turma Recursal, Drs. Antonio Cristiano Magalhães (Presidente) e Juliana Bragança Fernades Lopes.
Veja a íntegra do Acórdão, Relatório do Juiz e decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá, em links anexos abaixo
.SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL DE TAUÁ.pdfDOCUMENTOACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.pdfDOCUMENTO